É obrigatório proceder á gestão de combustíveis numa faixa mínima de 50 metros em redor das edificações ou instalações existentes, inseridas em zonas rurais. A determinação desta faixa, é medida a partir da alvenaria exterior dos edifícios. No caso dos aglomerados populacionais, a mesma estende-se até aos 100 metros. É da competência dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referido no parágrafo anterior sobre a gestão de combustíveis.
Em espaços de domínio público, polígonos industriais, plataformas de logística e aterros sanitários inseridos ou confinados com espaços florestais, é obrigatória a gestão de combustível e a sua manutenção, por uma faixa envolvente mínima de 100 metros. Na inexistência de autoridade gestora para o devido efeito, compete á Câmara Municipal a realização do trabalho. Esta última poderá, no entanto, desencadear os mecanismos necessários para ser ressarcida das despesas.
Legislação em vigor
É ao abrigo do decreto lei nº 17/2009 de 14 de Janeiro (alterado pela declaração de rectificação nº 20/2009 de 13 Março). Este procede á segunda alteração ao decreto lei nº 124/2006 de 28 de Junho ,que revoga a lei nº 14 /2004 de 8 de Maio.
Evite acidentes e proteja a sua casa
Existem recomendações que podem ajudá-lo a cumprir a lei e a proteger a sua casa. Aqui estão algumas:
- Conserve uma faixa em redor da sua casa com pelo menos 2m;
- Mantenha as árvores em redor da sua habitação, desramadas 4m acima do solo e as copas distantes entre árvores pelo menos 4 metros;
- Certifique-se de que as árvores e arbustos se encontram pelo menos 5m afastados da habitação e, que os ramos não se projetam sobre a mesma;
- Conserve o terreno limpo num raio de 50 m em redor da habitação, para criar uma área de segurança), Decreto lei nº 17/2009;
- Mantenha os sobrantes da exploração agrícola/florestal num raio superior a 50m, ou em compartimentos separados;
- Guarde as pilhas de lenha a uma distância superior a 50m;
- Mantenha as botijas de gás e outras substâncias inflamáveis /explosivas fora do perímetro de segurança – 50 metros;