CAPÍTULO I
Caracterização do Corpo de Bombeiros
- Corpo de Bombeiros
1.1. Identificação : Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha.
1.2. Tipologia : Corpo de Bombeiros Voluntários do Tipo 1 constituído por bombeiros voluntários e voluntários em regime de permanência, sujeitos aos respectivos regimes.
1.3. Data de homologação: 01 de Julho de 2008. - Entidade Detentora
2.1. Identificação: Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha.
2.2. Data da Fundação: 22 de Janeiro de 1925. - Missão do Corpo de Bombeiros
1 – Constitui missão do CB:
a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes;
h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
2 – O exercício da atividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos CB’s e demais agentes de proteção civil. - Área de Atuação do Corpo de Bombeiros
1 – A área de atuação do CB correspondente à do município onde se insere cujas freguesias são: Albergaria-a-Velha e Valmaior, Alquerubim, Angeja, Branca, Ribeira de Fráguas e São João de Loure e Frossos.
2 – Fora dos casos previstos no número anterior, mediante protocolo entre as
partes envolvidas (Bombeiros de Albergaria a Velha, Concelhos limítrofes e ANPC), poderá este CB fazer primeira intervenção desde que isso justifique o benefício da rapidez e prontidão do socorro.
3 – Nas situações descritas no número anterior, o comando cabe ao bombeiro mais graduado no local. Em caso de igualdade de patente será o bombeiro pertencente à área de atuação própria. - Força Mínima de Intervenção Operacional
5.1. Composição
O CB mantém uma força operacional mínima de prevenção e alerta permanente no quartel, constituída e organizada por uma equipa de 5 ou 6 elementos chefiada, de preferência, por um Bombeiro de 1ª. Classe ou de patente superior.
5.2. Missão
À força Operacional mínima, referida no ponto anterior, compete desempenhar as atividades operacionais e de intervenção, no âmbito da missão do CB.
5.3. Meios e Recursos
5.3.1. Escala de Serviço
Os turnos diários do piquete interno estão organizados em escala mensal aprovada pelo Comandante.
5.3.2. Superintendência do Piquete Interno
Para superintender o piquete interno, é diariamente escalado um Oficial de Dia.
5.3.3. Reforço ao Piquete
O reforço ao piquete interno de serviço, em função da tipologia de risco e níveis de alerta, é feito pela Central de Telecomunicações através dos meios de alerta disponíveis (BIP’s, mensagem SMS e
telefone), numa primeira fase para a mobilização do pessoal das equipas subordinadas do Oficial de Dia que se encontra escalado e, numa segunda fase, do restante pessoal.
5.3.4. Equipamentos e veículos
Para a prossecução das suas atribuições, o piquete interno utiliza os meios do CB, de acordo com a grelha de material de ordenança, reforço e reserva, estabelecida por tipo de ocorrência. - Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado neste Capítulo I, são aplicáveis as disposições contidas na legislação adequada.
CAPÍTULO II
Organização do Corpo de Bombeiros
- Unidades Orgânicas
1.1. Organograma do Corpo de Bombeiros

1.2. Estrutura de Comando
1 – O Comando deste CB é constituído por:
a) Comandante
b) 2º. Comandante
c) Adjuntos de Comando
2 – O Quadro de Comando é constituído pelos elementos do CB a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.
1.2.1. Comandante
1 – O Comandante do CB tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respectivo CB, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões
a desempenhar no âmbito da competente área de intervenção.
2 – Ao Comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do CB, sem prejuízo dos poderes de tutela da entidade detentora do CB e da ANPC.
4 – O Comandante dirige o CB e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.
5 – O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.ºComandante, que o substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelos adjuntos de comando.
6 – O Comandante do CB pode nomear, em regime de substituição, Oficiais Bombeiros e Bombeiros de categorias inferiores para os cargos de comando, chefia e coordenação, quando o CB não disponha de Oficiais Bombeiros ou Bombeiros nas categorias previstas no presente regulamento.
7 – As nomeações efetuadas ao abrigo do número anterior cessam na data em que se verifique o provimento dos lugares dos quadros de pessoal nas categorias necessárias.
8 – O Comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu CB, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC.
9 – O Comandante é responsável por dirigir a instrução dada ao pessoal do CB de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC ouvido o CNB, dividindo-se nas seguintes modalidades:
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de OB;
c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de OB e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do CB.
10 – O Comandante tem o especial dever de velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições do presente regulamento, procedendo no sentido de
serem corrigidas as infracções que note ou de que tome conhecimento.
11 – São deveres especiais do Comandante:
a) Garantir a unidade do CB;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respectivo SMPC;
e) Garantir a articulação operacional com os CB’s limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas operacionais; h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom
funcionamento do CB, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação com correção e eficiência, entre o
CB e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo
regime jurídico e pelos fins da mesma entidade.
12 – O Comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela
forma como as unidades subordinadas cumprem as missões
atribuídas.
13 – Elaborar as propostas do Quadro de Pessoal e do regulamento interno.
1.2.2. 2º Comandante
1 – O 2.º Comandante substitui o Comandante na sua ausência e nos seus impedimentos.
2 – Ao 2.º Comandante compete coadjuvar o Comandante e superintender a actividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
3 – O 2.º Comandante é coadjuvado pelos adjuntos de comando.
4 – São deveres especiais do 2º Comandante:
a) Garantir a unidade do CB;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as
estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o SMPC;
e) Garantir a articulação operacional com os CB’s limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do CB, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação com correção e eficiência, entre o CB e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico e pelos fins da mesma entidade.
1.2.3. Adjuntos de Comando
1 – Ao Adjunto de Comando compete apoiar o Comandante e o 2.º Comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo Comandante;
2 – O Adjunto de Comando é responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões.
3 – São deveres especiais dos Adjuntos de Comando:
a) Garantir a unidade do CB;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, conforme a lei, a articulação com o respectivo SMPC;
e) Garantir a articulação operacional com os CB’s limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do CB, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação com correção e eficiência, entre o CB e a respectiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico e pelos fins da mesma entidade.
1.3. Estrutura Operacional
1 – O CB de Albergaria-a-Velha tem as seguintes características:
a) Pertence a uma associação humanitária de bombeiros;
b) É constituído por bombeiros em regime de voluntariado;
c) Pode dispor de uma unidade profissional mínima definida por regulamento da ANPC, ouvido o CNB;
d) Pode dispor de uma ou mais unidades profissionais conforme descrito nos pontos 4. 5. 6. e 7. do Artigo 6º Capitulo I dos Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha.
2 – A estrutura operacional do CB de Albergaria-a-Velha compreende as
seguintes unidades:
a) Companhia;
b) Secção;
c) Brigada;
d) Equipa.
1.3.1. Companhia
1 – A Companhia é a unidade operacional do CB que integra duas ou três Secções e o Comandante de Companhia, coadjuvado por um adjunto.
2 – Compete à Companhia o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito da missão cometida ao CB.
3 – O Comandante de Companhia e o adjunto são detentores da categoria de Oficial Bombeiro de 1.ª ou de 2.ª
4 – Nomeações em regime de substituição:
a) O Comandante do CB pode nomear, em regime de substituição, Oficiais Bombeiros e Bombeiros de categorias inferiores para os cargos de comando, chefia e coordenação, quando o CB não disponha de Oficiais Bombeiros ou Bombeiros nas categorias previstas no presente regulamento.
b) As nomeações efetuadas ao abrigo do número anterior cessam na data em que se verifique o provimento dos lugares dos quadros de pessoal nas categorias necessárias.
1.3.2. Secção
1 – A Secção é a unidade operacional da Companhia que integra duas Brigadas e o chefe de Secção.
2 – Compete à Secção o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Companhia.
3 – O chefe de Secção é detentor da categoria de Chefe.
1.3.3. Brigada
1 – A Brigada é a unidade operacional da Secção que integra duas Equipas e o chefe de Brigada.
2 – Compete à Brigada o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Secção.
3 – O chefe de Brigada é detentor da categoria de Subchefe.
1.3.4. Equipa
1 – A Equipa é a unidade operacional da Brigada que integra cinco ou seis bombeiros dos quais um desempenha função de chefe de Equipa.
2 – Compete à Equipa o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.
1.4. Núcleo de Apoio e Estado-Maior
1 – O Núcleo de Apoio e Estado -Maior é a unidade orgânica de estadomaior e de apoio logístico e administrativo ao Comando do CB.
2 – O Núcleo de Apoio e Estado-Maior deve compreender as áreas de:
a) Planeamento, Operações e Informações;
b) Pessoal e Instrução;
c) Logística e Meios Especiais;
d) Comunicações.
1.4.1. Área de Planeamento, Operações Informações
1 – A Área de Planeamento, Operações e Informações inclui as seguintes atividades:
a) Assegurar o funcionamento permanente das operações do CB;
b) Garantir na área de intervenção, a monitorização da situação, a resposta às ocorrências e o empenhamento de meios e recursos, garantindo o registo cronológico dos alertas e emergências;
c) Elaborar e manter atual normas, planos e ordens operações;
d) Elaborar estudos e propostas de âmbito operacional;
e) Garantir a articulação com o Comando Operacional Distrital e
Municipal.
1.4.2. Área de Pessoal e Instrução
1 – A Área de Pessoal e Instrução inclui as seguintes atividades:
a) Assegurar e elaborar os manuais e planos de instrução do CB;
b) Garantir os registos do pessoal do CB no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 49/2008, de 14 de Março;
c) Assegurar a execução dos programas e ações de formação aprovados;
d) Garantir a gestão e manutenção dos processos individuais dos bombeiros;
e) Elaborar a ordem de serviço do CB;
f) Planear e garantir a correta aplicação do sistema de avaliação dos bombeiros.
1.4.3. Área de Logística e Meios Especiais
1 – A Área de Logística e Meios Especiais inclui as seguintes atividades:
a) Assegurar o levantamento de meios e recursos do CB, bem como a respectiva gestão e manutenção;
b) Estudar e assegurar o planeamento e apoio logístico em situação de emergência;
c) Assegurar os registos dos meios e recursos do CB, em conformidade com as normas técnicas definidas;
d) Garantir a articulação e apoio aos meios e forças especiais, nas situações previstas nos planos e ordens de operações, nacionais, distritais ou municipais.
1.4.4. Área de Comunicações
1 – A Área de Comunicações inclui as seguintes atividades:
a) Organizar as telecomunicações do CB e assegurar o seu funcionamento;
b) Articular com os serviços competentes as matérias relativas à rede de comunicações e informática do CB.
1.4.5. Coordenação das áreas do Núcleo de Apoio e Estado-maior
As áreas do NAEM são coordenadas por oficiais bombeiros ou, na sua falta por pessoal da carreira de bombeiro, sem prejuízo das funções a eles cometidas no âmbito operacional.
1.4.6. Sectores funcionais e equipas técnicas
Para a prossecução das suas atividades, as áreas do NAEM integram sectores funcionais e equipas técnicas chefiadas por oficiais bombeiros ou pessoal da carreira de bombeiro, com distribuição e
normas de funcionamento a aprovar pelo Comandante, conforme previsto no Capítulo III.
- Quadros do Corpo de Bombeiros
2.1. Quadros de pessoal
1 – O pessoal da carreira de OB e das carreiras de Bombeiro estão integrados no Quadro de Comando, Quadro Ativo, Quadro de Reserva e Quadro de Honra, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho e demais legislação complementar.
2 – Os elementos que compõem o CB integram os seguintes quadros:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.
3 – O quadro de comando é constituído pelos elementos do CB a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades do respectivo corpo incluindo a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.
4 – O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respectivas carreiras e aptos para a execução da missão do CB, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 – O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o
requeiram e obtenham aprovação do comandante do CB, e ainda pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho e demais legislação complementar.
6 – O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar, nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um CB, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de carácter relevante à causa dos bombeiros.
2.1.1. Dotação dos Quadros
1 – A estrutura do quadro de comando tem a dotação máxima de cinco elementos.
2 – A dotação em recursos humanos do corpo ativo é de, no mínimo, 120 elementos.
3 – A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo não pode ser superior a 25% da dotação efetiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 – O número de elementos do CB não pertencentes aos quadros de comando e ativo não são relevantes para efeitos de tipificação.
2.1.2. Situação no quadro
1 – Os elementos voluntários dos diversos quadros do CB podem encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade no quadro.
2 – Encontram-se na situação de atividade no quadro os elementos que estão no desempenho ativo das missões confiadas ao CB, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 – Consideram-se na situação de inatividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 — Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.
5 – O tempo decorrido na situação de inatividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no respectivo regime jurídico.
6 – O Comandante do CB remete anualmente à ANPC e à respectiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de atividade no quadro.
2.1.3. Quadro de comando
1 – A estrutura do quadro de comando no CB é composta por:
a) Comandante;
b) 2.o Comandante;
c) Adjuntos de comando.
2 – O Comandante dirige o CB e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.
3 – O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º Comandante, que o substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelos adjuntos de comando.
2.1.4. Quadro Ativo
1 – O quadro ativo compreende as seguintes carreiras verticais:
a) Carreira de Oficial Bombeiro;
b) Carreira de Bombeiro;
c) Carreira de Bombeiro Especialista.
2 – À carreira de OB correspondem funções técnicas superiores de chefia.
3 – À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia intermédia.
4 – À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.
2.1.5. Quadro de Reserva
1 – Integram o quadro de reservas:
a) Os elementos do CB que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.o do DL 247/2007.
2 — Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função. 3 — No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os
pressupostos referidos no número anterior.
4 — Compete ao comandante do CB verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2.
5 — O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.
6 — Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder
requerer a sua passagem para o quadro de honra.
7 — Na situação prevista no número anterior o bombeiro perde o vínculo ao CB, salvo se transitar para o quadro de honra.
8 — Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as
funções ou missões referidas no número seguinte.
9 — O comandante do CB pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:
a) Integrar a representação do CB em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no
seio do CB;
c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo CB, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e aptidões técnicas. 10 — Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
11 — O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2.1.6. Quadro de Honra
1 — Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções de comando durante mais de 15 anos;
b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no CB, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;
d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
2 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro
ativo que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;
b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente, ocorridos em serviço;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço tenham prestado serviços à causa dos bombeiros,
classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
3 — Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro com o distintivo azul, estabelecida na portaria n.º 980 -A/2006
(2.ª série), de 14 de Junho, conferida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo presidente da ANPC, ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de
honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.
5 — O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do CB, caso se trate do comandante, ou do
comandante e da entidade detentora do CB, tratando-se dos restantes elementos.
6 — O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respectiva carreira do quadro ativo, desde que
requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.
7 — O comandante do CB pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missão:
a) Integrar a representação do CB em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do CB;
c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo CB, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
8 — Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
9 — Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
10 — Os elementos do quadro de honra não podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.
- Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado neste Capítulo II, são aplicáveis as disposições contidas na legislação adequada.
CAPÍTULO III
Normas Internas do Corpo de Bombeiros
- Normas de Funcionamento
O funcionamento do CB é regulado por Normas de Funcionamento Interno (NFI), numeradas, aprovadas e revogadas pelo Comandante, que tratam dos procedimentos de âmbito operacional, de conduta e de prestação de serviço, nomeadamente:
a) Resposta a pedidos de socorro;
b) Notificação de ocorrências;
c) Informações à comunicação social;
d) Organização interna das áreas do Núcleo de Apoio e Estado-Maior;
e) Pessoal em regime profissional;
f) Classificação de serviço;
g) Escalas de piquete interno e de serviços externos de prevenção;
h) Composição dos uniformes e equipamentos de protecção individual.
- Deveres
2.1. Dever Geral
O Bombeiro, cujo procedimento em tudo se regulará pelos ditames da virtude e da honra, respeitar a Constituição e as outras leis do País, servir com o maior brio e praticar o bem em proveito do seu semelhante, ao qual, com risco da própria vida, socorrerá em todas as circunstâncias aflitivas.
2.2. Deveres especiais do Bombeiro:
1 – Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens superiores relativas ao serviço;
2 – Respeitar os superiores tanto no serviço como fora dele, tendo para com eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa educação, correspondendo às que pelos superiores forem dispensadas, usando expressões que denotem consideração, quando a eles se refiram verbalmente ou por escrito;
3 – Cumprir os regulamentos, instruções e ordens de serviço;
4 – Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;
5 – Apresentar-se sempre com pontualidade onde deva comparecer;
6 – Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;
7 – Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, viaturas e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;
8 – Apresentar-se sempre rigorosamente uniformizado e equipado;
9 – Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correta;
10 – Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e sacrifício, que é apanágio do Bombeiro;
11 – Não praticar, no serviço ou fora dele, atos contrários à moral pública e ao brio e decoro do CB;
12 – Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para obter benefícios;
13 – Respeitar as autoridades civis e militares, tratando com urbanidade os
respectivos agentes;
14 – Não se embriagar e conservar-se pronto para o serviço, evitando qualquer ato imprudente que possa prejudicar lhe o vigor ou aptidão física e intelectual;
15 – Não promover ou autorizar nem tomar parte em manifestações coletiva atentatórias da disciplina, bem como a participação em reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade competente.
16 – As reclamações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas referentes a casos de serviço devem ser comunicadas ao superior hierárquico;
17 – Ser enérgico na repressão de qualquer desobediência e na falta de respeito ou outras faltas, usando para esse fim dos meios coercivos que os regulamentos facultem;
18 – Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;
19 – Usar de toda a correção nas relações com os membros dos corpos gerentes da Associação em particular e com o público em geral, tratando todas as pessoas com as atenções devidas;
20 – Informar sempre com verdade, isenção e escrúpulo os seus superiores;
21 – Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir quando não se destinem ao conhecimento geral do CB;
22 – Opor-se com decisão a todas as tentativas ou atos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço;
23 – Comparecer nos atos ou solenidades oficiais para que tenha sido convidado pelos seus superiores;
24 – Não divulgar boatos ou fazer apreciações com o intuito ou susceptíveis de perturbar a tranquilidade ou a ordem pública;
25 – Não se servir da imprensa para se justificar do modo como desempenha as suas funções ou para responder a apreciações feitas, devendo limitar-se a participar o caso aos seus superiores com excepção
do Comando ou do COS, sempre que se justifique;
2.3. Competências dos Chefes e Subchefes
Aos Chefes e Subchefes compete:
1 – Coadjuvar os seus Superiores com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens que recebem e devendo desempenhar todas as funções de instrução e educação das praças com estrita obediência às diretivas do Comando;
2 – Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do quartel, instrução e conservação do material, devendo comunicar superiormente qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom-nome do CB;
3 – Verificar a observância das escalas de serviço;
4 – Comparecer prontamente no quartel a fim de fazer parte das equipas de socorro, elaborando relatórios circunstanciados, designadamente, quanto à forma como o pessoal e material se comportaram na prestação do serviço;
5 – Assumir a direção dos trabalhos de socorro enquanto não estiver presente nenhuma das entidades de patente superior à sua, ou a quem tal direção competir em termos legais, velando pela segurança e bom
desempenho do pessoal;
6 – Rondar frequentemente o Quartel, verificando se tudo se encontra em ordem e o material pronto para ser utilizado.
2.4. Competências dos Bombeiros de 1ª Classe
O Bombeiro de 1ª classe é auxiliar direto e imediato do Subchefe, competindo-lhe, especialmente:
1 – Substituir por ordem de antiguidade, o Subchefe nas suas faltas e impedimentos;
2 – Instruir individualmente os Bombeiros de 2ª e 3ª classe, e, bem assim, vigiá-los e dirigi-los, exigindo que cada um execute escrupulosamente o serviço que lhe seja destinado;
3 – Vigiar a forma como o pessoal cumpre as ordens recebidas, dando conhecimento imediato aos superiores de quaisquer ocorrências que possam prejudicar a disciplina do Corpo, e bem assim das dificuldades que encontrar acerca da utilização do material e utensílios; 4 – No serviço de prestação de socorros incumbe-lhe agir com presteza mas sem precipitação, cumprindo e fazendo cumprir as ordens emanadas.
2.5. Competências dos Bombeiros de 2ª Classe
O Bombeiro de 2ª classe é auxiliar directo e imediato do Bombeiro de 1ª
classe competindo-lhe em especial:
1 – Coadjuvar e substituir nas suas faltas e impedimentos os Bombeiros de 1ª classe, cujas atribuições deve conhecer, e comparecer rapidamente em todos os sinistros;
2 – Cumprir e fazer cumprir prontamente as ordens dos seus Superiores.
2.6. Competências dos Bombeiros de 3ª Classe
Ao Bombeiro de 3ª classe cumpre, em especial:
1 – Comparecer rapidamente no Quartel;
2 – Montar e desmontar o material e proceder à exploração de águas;
3 – Executar prontamente todos os outros serviços que lhe sejam determinados.
- Recompensas
3.1. Atribuição de Recompensas ao Pessoal do Corpo de
Bombeiros
1 – Ao pessoal do CB podem ser atribuídas as seguintes recompensas:
a) Referências elogiosas;
b) Louvores;
c) Medalhas.
2 – A referência elogiosa e o louvor, que podem ser individuais ou coletivos, destinam-se a recompensar qualquer ato de reconhecido valor e são averbadas no respectivo processo individual.
3 – As medalhas destinam-se a premiar atos extraordinários ou relevantes, nos quais se tenham revelado qualidades de bravura, coragem, energia, decisão, abnegação, bom comportamento e grande dedicação pelo serviço.
- Organização Interna
4.1. Provas Físicas
1 – Todos os bombeiros estão obrigados a prestar provas físicas de seleção aquando do seu ingresso no CB.
2 – Todos os bombeiros estão obrigados a prestar provas físicas anuais durante o mês de Janeiro ou, pontualmente devido a indisponibilidade física ou profissional, em data posterior a combinar com o comando.
3 – O não cumprimento desta regra ou não alcançando os mínimos obrigatórios, descritos NFI publicada para o efeito em ordem de serviço, faz com que o bombeiro transite, automaticamente, para o Quadro de Reserva.
4.2. Controlo de Alcoolemia
1 – O controlo é executado com equipamento adquirido e mantido operacional e calibrado por entidade reconhecida;
2 – O controlo só é proposto a bombeiros fardados e/ou em serviço;
3 – A seleção do ou dos bombeiros a serem controlados é da exclusiva competência do Comando;
4 – O controlo é feito exclusivamente por elementos do quadro de comando, ou, em situações pontuais, por um elemento graduado mandatado pelo Comandante;
5 – A sujeição ao controlo é voluntária, podendo qualquer bombeiro recusar fazer o teste sem sofrer qualquer sanção disciplinar;
6 – Em cada processo individual existe uma folha de registo própria, onde constará a data, a hora, o nome e assinatura de quem faz o controlo, o nome e assinatura do bombeiro controlado e o valor registado no aparelho de controlo;
7 – O controlo de alcoolemia é sempre feito em privado e os resultados são confidenciais;
8 – O bombeiro que apresentar valor superior a 0,2 suspende de imediato o serviço;
9 – O bombeiro que recusar fazer o controlo suspende de imediato o serviço;
10 – A recusa ou positividade do teste não acarreta qualquer sanção disciplinar além da suspensão imediata do serviço, até se encontrar novamente em condições operacionais;
11 – A suspensão do serviço, sendo referente a piquete (diurno, nocturno ou outros), é considerada falta injustificada.
12 – Todos os bombeiros regem-se pela legislação em vigor, por isso, sendo interpelados pelas autoridades competentes (GNR, PSP ou outra), é da sua inteira responsabilidade, disciplinar e criminal, qualquer ação que lhe seja movida assim como regularização das coimas que daí advenham.
4.3. Casamento de Bombeiros
1 – Os bombeiros que desejarem casar fardados terão de ter autorização emitida pelo Comando;
2 – A farda a utilizar pelos noivos na cerimónia será, exclusivamente, a farda n.º 1;
3 – Caso o bombeiro deseje, será disponibilizada uma viatura da Associação a designar pelo comando para o seu transporte, desde que o casamento seja no Concelho de Albergaria e a deslocação não ultrapasse os limites da freguesia onde se realiza a cerimónia.
4 – As cerimónias religiosas, ou civis caso não se realize cerimónia religiosa, do casamento de bombeiros poderão ter uma formatura no mínimo de 12 elementos com farda n.º 1 ou n.º 2 a designar pelo
Comandante, luvas brancas, capacete metálico e machado, que farão guarda de honra no interior e à saída do templo ou edifício do registo civil.
5 – Com excepção dos noivos, todos os bombeiros convidados e presentes na boda, mesmo os que fizeram parte da guarda de honra, estão proibidos de participar na mesma fardados.
4.4. Honras e Homenagens Fúnebres
1 – Só os bombeiros no ativo do Quadro de Comando e Quadro Ativo têm direito a velório nas instalações da associação, caso manifestem essa vontade em vida ou se for vontade da família.
2 – Todos os bombeiros e dirigentes no ativo têm direito à presença do estandarte e de um piquete mínimo de 4 bombeiros durante as cerimónias fúnebres e a Bandeira da Associação a cobrir a urna.
3 – Todos os bombeiros e dirigentes no ativo têm direito à Bandeira da Associação colocada na posição de luto (meia haste) durante 3 dias, com início na altura do dia em que se tem conhecimento do óbito.
4 – Todos os familiares diretos, em 1º grau, de bombeiros e dirigentes no ativo têm direito à presença, no mínimo, de um bombeiro que se fará acompanhar da Bandeira da Associação para que a mesma cubra a urna.
5 – Todos os bombeiros e dirigentes que não se encontrem no ativo e que tenham desempenhado funções de comando e presidência na Associação, têm direito à presença do estandarte e piquete mínimo de 4 bombeiros durante as cerimónias e a Bandeira da Associação a cobrir a urna.
6 – Os sócios beneméritos e honorários têm direito à presença do estandarte e piquete mínimo de 4 bombeiros durante as cerimónias e a Bandeira da Associação a cobrir a urna.
7 – Todas as entidades que se tenham destacado pelo seu altruísmo e contributo para a sociedade terão a representação adequada, mediante decisão entre comando e direção.
8 – A romagem aos cemitérios do Concelho em homenagem aos Bombeiros e Dirigentes falecidos realiza-se anualmente no dia 1 de Novembro.
9 – Nas comemorações do aniversário da Associação a homenagem aos Bombeiros e Dirigentes falecidos é feita junto ao Monumento ao Bombeiro.
10 – Qualquer excepção ou os casos omissos serão sempre objeto de decisão conjunta entre direção e comando.
4.5. Transporte de Doente, Familiar de Bombeiro ou Bombeiro, e outros serviços prestados
1 – Todos os bombeiros no ativo, em caso de doença, acidente ou situação análoga têm direito a transporte gratuito em veículos da associação.
2 – Os restantes serviços, não referenciados neste ponto, que venham a ser prestados aos bombeiros no ativo, o seu pagamento será objeto de análise e de decisão conjunta do Comando e da Direção.
3 – Todos os parentes diretos em 1º grau de bombeiros, em caso de doença prolongada ou crónica, acidente ou situação análoga, têm direito a transporte gratuito em veículos da associação.
4 – Todos os parentes de bombeiros, mesmo não sendo diretos em 1º grau mas seja comprovado que comungam de economia e habitação, em caso de doença prolongada ou crónica, acidente ou situação análoga têm direito a transporte gratuito em veículos da associação.
5 – Para todos os efeitos são considerados parentes diretos em 1º grau: Pai, Mãe, Sogro, Sogra, Esposa, Marido e Filhos.
6 – O direito aos benefícios gerais do pessoal e familiares diretos atribuídos pela Associação estão condicionados às seguintes condições verificadas no ano anterior:
a) Classificação mínima de «Desempenho Bom» na avaliação;
b) Não ter sido punido com pena superior a repreensão escrita.
- Disciplina
5.1. Regime Disciplinar
1 – Aos bombeiros voluntários aplica-se regulamento disciplinar próprio, aprovado por diploma legal, salvaguardado o disposto no ponto seguinte.
2 – O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aplica-se subsidiariamente aos voluntários.
5.1.1. Competência disciplinar
1 – É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados o comandante do CB.
2 – A aplicação da pena de advertência é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos bombeiros que lhes estejam subordinados.
3 – A aplicação das penas de repreensão escrita, de suspensão e de demissão é da competência do Comandante do CB.
4 – Das decisões em matéria disciplinar não aplicadas pelo Comandante do CB cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
5.1.2. Nomeação de instrutor
Quando for determinada a instauração de processo disciplinar, a entidade competente nomeia instrutor de entre os bombeiros de categoria superior à do arguido ou mais antigo do que este na mesma
categoria, preferindo os que possuam formação adequada.
5.1.3. Início e termo da instrução
A instrução do processo disciplinar inicia -se no prazo máximo de 10
dias, contados da data de notificação ao instrutor e ultima-se no prazo
de 45 dias, podendo ser excedido este prazo por despacho do
Comandante que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do
instrutor, nos casos de maior complexidade.
5.1.4. Penas disciplinares
1 – Aos bombeiros podem ser aplicadas as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de 10 até 180 dias;
d) Demissão.
2 – As penas de advertência e repreensão escrita são aplicadas por faltas leves de serviço, sem dependência de processo escrito mas com audiência e defesa do arguido.
3 – As penas de suspensão e de demissão são aplicadas mediante processo disciplinar.
4 — A pena de demissão determina, sem prejuízo de anulação da pena, a impossibilidade de novo ingresso em qualquer CB.
5.1.5. Recursos
1 – Das decisões, em matéria disciplinar, não proferidas pelo Comandante do CB cabe recurso hierárquico para este, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
2 – Das decisões, em matéria disciplinar, do comandante, cabe recurso hierárquico para o conselho disciplinar da associação humanitária, constituído pelos presidentes da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, de cuja decisão não é admissível recurso gracioso.
- Normas de Recrutamento, Instrução e Gestão do Pessoal
6.1. Recrutamento
6.1.1. Carreira de Oficial Bombeiro
O recrutamento de estagiários para a carreira de OB faz-se de entre indivíduos com adequada capacidade física e psíquica, idade compreendida entre os 20 e os 45 anos, habilitados com curso
superior que confira grau académico.
6.1.2. Carreira de Bombeiro Voluntário
O recrutamento de estagiários para a carreira de Bombeiro Voluntário faz-se de entre indivíduos com adequada capacidade física e psíquica, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, preferencialmente habilitados com a escolaridade obrigatória.
6.1.3. Carreira de Bombeiro Profissional
O recrutamento de pessoal para a carreira de Bombeiro Profissional processa-se de acordo com a legislação a que alude o n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.
6.1.4. Escolas de Infantes e Cadetes
O recrutamento para as escolas de infantes faz-se de entre crianças ou adolescentes com a idade de 6 anos até aos 15 anos e os cadetes faz-se de entre os jovens com idades entre os 16 e os 17 anos.
6.1.5. Processo de Candidatura
1 – A candidatura é apresentada em boletim próprio para o efeito, preenchido e acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Certificado de habilitações académicas;
c) Cartão de contribuinte;
d) Cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde;
e) Cartão do sistema de segurança social;
f) Carta de condução;
2 – O processo de candidatura tem os seguintes procedimentos:
a) Entrevista com o Comandante ou com quem este indicar;
b) Exame Médico
c) Despacho favorável do Comandante.
6.1.6. Efeitos do alistamento
1 – Os estagiários, os infantes e os cadetes alistados são integrados como adidos a uma Secção, ficando sob a tutoria de um bombeiro de 1.ª ou superior, nomeado pelo Comandante, sob proposta do Comandante da Companhia, ouvido o Chefe da Secção;
2 – Os estágios da carreira de OB e da carreira de Bombeiro têm a duração mínima de um ano, durante o qual os estagiários frequentam a instrução inicial.
3 – Compete ao tutor dos estagiários:
a) Ser o intermediário entre o estagiário e os superiores;
b) Instruir o estagiário para o cumprimento dos deveres do bombeiro, nomeadamente, dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o Regulamento Interno e outras determinações de serviço; c) Formar individualmente o estagiário nas técnicas e manobras inerentes à missão do CB, prestando-lhe todo o apoio durante a formação inicial e estágio.
4 – Compete ao tutor das escolas de infantes e cadetes:
a) Ser o intermediário entre o infante ou cadete e os superiores;
b) Instruir o infante ou cadete no cumprimento dos deveres do bombeiro, nomeadamente dando-lhe a conhecer com o necessário pormenor o Regulamento Interno e outras determinações de serviço;
c) Apoiar o infante ou cadete na formação a ministrar de acordo com o estabelecido na legislação.
6.1.7. Uso de uniforme
Aos estagiários, infantes e cadetes é distribuído um conjunto específico de peças de uniforme, do qual não podem fazer uso fora das instalações do quartel, incluindo nas deslocações entre este e a
residência, excepto quando superiormente autorizados.
6.2. Avaliação de Desempenho
O serviço operacional deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação que, não havendo a possibilidade do contacto direto em pelo menos seis meses, permita, por decisão do Comandante do CB, a realização de avaliação.
6.2.1. Suprimento da avaliação
1 — Para efeitos da carreira, quando a decisão prevista no artigo anterior não permita a realização de avaliação, o Comandante do CB efetua o suprimento da avaliação através da ponderação do currículo
do avaliado, em que são considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) As habilitações académicas e profissionais;
b) A experiência profissional e a valorização curricular;
c) O exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse
público ou relevante interesse social.
6.2.2. Avaliador
1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico responsável pela unidade orgânica do CB onde o avaliado se insere ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte,
cabendo ao avaliador:
a) Estabelecer os objetivos do avaliado e fixar os indicadores de medida do desempenho;
b) Rever com o avaliado os objetivos acordados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Estabelecer as competências que integram a segunda componente de avaliação.
d) Avaliar anualmente os bombeiros diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos
princípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos avaliados no processo de identificação das respectivas necessidades de
desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de Desempenho Muito Bom e Inadequado, para efeitos previstos neste regulamento.
6.2.3. Competências do Comandante do CB no âmbito das avaliações
1 – Compete ao Comandante do CB:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do CB;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidas no presente regulamento; c) Homologar as avaliações anuais;
d) Decidir das reclamações dos avaliados;
e) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;
f) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente regulamento.
2 – Quando o Comandante do CB não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, atribui nova referência qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação.
6.2.4. Homologação da avaliação
A homologação da avaliação de desempenho é da competência do Comandante do CB, devendo ser, em regra, efetuada até 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.
6.2.5. Reclamação
1 – O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 5 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 – Na decisão sobre reclamação, o Comandante do CB deve ter em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador.
6.2.6. Registos
1 – Compete ao Comandante do CB assegurar o registo tempestivo das fichas de avaliação, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.
2 – Até 30 de Abril de cada ano, o Comandante do CB envia à DNB da ANPC o mapa anual com as classificações finais por referências qualitativas, relativas ao ano anterior, por carreira e categoria.
6.2.7. Não satisfação das condições gerais
1 – A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo anterior é da competência do Comandante do CB.
6.2.8. Processo disciplinar ou criminal pendente
1 – Os elementos do quadro ativo com processo disciplinar ou criminal pendente podem ser promovidos se o Comandante do CB verificar e fundamentar que a natureza desse processo não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção.
6.3. Ingresso e promoções
6.3.1. Bombeiros e Oficias Bombeiros
1 – Compete ao Comandante do CB determinar a abertura do concurso, através da publicação de aviso nos locais apropriados do CB a que tenham acesso os candidatos, bem como através de outro meio adequado de notificação aos que, por motivo fundamentado, se encontrem ausentes do serviço.
2 – Os documentos de ingresso e promoção revestem a forma de despacho do Comandante do CB.
3 – Os documentos de ingresso e promoção devem conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da nova categoria.
4 – O ingresso e a promoção devem ser publicados em ordem de serviço e objeto de registo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
5 – A acta que contém a lista de classificação final ordenada dos candidatos, bem como as restantes atas do júri, são submetidas à homologação do Comandante do CB.
6.3.2. Escolas de Infantes e Cadetes
1 – Os CB’s podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2 – As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da proteção e socorro.
3 – A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
4 – É vedado a infantes e cadetes exercício de atividade operacional.
5 – Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respectivo CB.
6.3.3. Promoção por antiguidade
1 – A promoção por antiguidade consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato posicionado no 1º lugar da respectiva lista de antiguidade, classificado “Apto” mediante avaliação curricular.
2 – A avaliação curricular consiste na verificação da satisfação das condições gerais e especiais de promoção do candidato à data da ocorrência da vacatura.
3 – A avaliação curricular referida no número anterior compete ao Comandante do CB.
6.3.4. Júri
O júri do concurso é composto por três membros, um presidente e 2
Vogais efectivos, nomeados pelo Comandante do CB e validado pelo
respectivo CODIS.
6.3.5. Dever de informação
1 – Compete ao Comandante do CB informar, em tempo oportuno, a
entidade detentora do CB e a DNB da ANPC, nomeadamente, dos
seguintes procedimentos:
a) Aviso de abertura de concurso;
b) Lista final de classificação;
c) Provimento.
6.3.6. Processo formativo
1 – Integram o processo formativo:
a) A DNB da ANPC;
b) A ENB;
c) A LBP;
d) A Comissão Distrital de Formação;
e) O Comandante do CB;
f) Os Formadores;
g) Os Formandos.
5 – Compete ao Comandante do CB:
a) Dirigir a instrução ministrada no CB;
b) Elaborar e assegurar a execução o plano de instrução
anual;
c) Assegurar a direcção e execução dos cursos de ingresso
na carreira de bombeiro;
d) Garantir o registo e controlo de todas as acções formativas
no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
6.4. Uniformes, Insígnias e Identificação
1 – Os uniformes, insígnias e identificações do pessoal do CB regem-se
pelo Plano estabelecido pela Portaria n.º 845/2008, de 12 de Agosto.
Para efeitos de uso dos uniformes, são considerados dois períodos
distintos:
a) De Verão, nos meses de Maio a Setembro, inclusive;
b) De Inverno, nos meses de Outubro a Abril, inclusive.
6.5. Instrução
1 – A instrução do pessoal dos CB’s é ministrada sob direcção do
Comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e
aprovado pela ANPC, ouvidos a ENB, enquanto autoridade pedagógica da
formação, e o CNB, dividindo-se nas seguintes modalidades:
a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários
para o ingresso na carreira de bombeiro; b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o
ingresso na carreira de OB;
c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das
carreiras de OB e bombeiro, necessária à progressão na respectiva
carreira;
d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do
aperfeiçoamento permanente do pessoal do CB.
2 – O Comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de
instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano
seguinte, pelo seu CB, do qual dá conhecimento à entidade detentora e
submete a aprovação da ANPC.
3 – O plano de instrução tem por base fichas de instrução concebidas para
cada uma das manobras ou sessões teóricas;
4 – As sessões teóricas e práticas têm uma periodicidade a definir no
Plano de Instrução Anual.
5 – Entre instrução contínua e cursos de formação cada bombeiro terá de
cumprir o tempo mínimo de 70 horas anuais para permanecer na situação
de actividade no quadro.
6 – Nas escolas de infantes e cadetes é ministrada a instrução
estabelecida na legislação especialmente destinada ao efeito.
6.6. Gestão do pessoal
6.6.1. Recenseamento nacional
1 – Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos
Bombeiros Portugueses.
2 – Os CB’s, através da sua entidade detentora, devem manter
permanentemente actualizada no Recenseamento Nacional dos
Bombeiros Portugueses, por via informática, a informação sobre os
seus quadros activo, de reserva e de honra, com base nos elementos
fornecidos pelo comandante.
6.6.2. Faltas e Licenças
1 – Os bombeiros dos quadros de comando e activo podem faltar ao
trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos CB’s a que
pertençam, incluindo a frequência de acções de formação, sem perda
de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o
número de faltas não exceda, em média, três dias por mês.
2 – A falta referida no número anterior é precedida de comunicação
escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo Comandante do
CB, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso de
extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por
escrito pelo Comandante, no prazo de três dias.
3 – A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador,
nos termos dos números anteriores, em caso de manifesto e grave
prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excepcionais e
inopinadas, devidamente fundamentadas.
4 – Para efeitos da frequência de cursos de formação na ENB, os
bombeiros têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de
direitos, até ao máximo de 15 dias por ano, sendo o patronato
compensado dos salários pagos pelos dias perdidos.
5 – As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos
termos dos n.º 1, 2 e 4 consideram-se justificadas.
6 – A ANPC, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários,
compensa estes dos salários e outras remunerações perdidas.
7 – As faltas dadas aos serviços de piquete interno, instruções,
prevenções e outras actividades do CB, são reguladas por Norma de
Funcionamento Interno aprovada para o efeito;
8 – As licenças por motivo de férias concedidas ao pessoal do CB, ao
abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, têm
a duração máxima anual de trinta dias de calendário e não isentam da
escala de piquete interno;
9 – Aos bombeiros podem ser concedidas licenças, no âmbito da
actividade do CB, nomeadamente por férias, doença e maternidade.
10 – As licenças têm a duração máxima de um ano. 11 – Tem competência para conceder licenças:
a) A entidade detentora do CB, quando se trate de licenças
requeridas pelo Comandante do CB, devendo comunicar o
facto à ANPC e à câmara municipal respectiva;
b) O Comandante do CB, nos restantes casos.
6.6.3. Serviço Operacional
O pessoal do CB está sujeito ao estabelecido na Portaria n.º 32-
A/2014 de 7 de Fevereiro de 2014, que define o regime jurídico
aplicável ao serviço operacional dos bombeiros.
6.6.4. Serviço em situação de emergência
Os bombeiros profissionais que integram o CB podem desempenhar
funções, no mesmo CB e como trabalho voluntário, para além das
horas normais de trabalho, desde que essas funções se desenvolvam
em situações consideradas de emergência.
6.6.5. Mobilidade
1 – Aos bombeiros do quadro activo é permitida a transferência entre
CB’s.
A transferência só é permitida após requerimento feito pelo
interessado e desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
b) O pedido não pode ser feito por motivos disciplinares.
2 – O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais
direitos adquiridos.
6.6.6. Residência Obrigatória
1 – Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da
área do concelho do respectivo CB ou concelhos limítrofes.
2 – A ANPC pode autorizar os elementos dos quadros de comando
dos CB’s voluntários a residirem fora da área dos concelhos previstos
no número anterior desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efectivo e
permanentemente exercido por um elemento do comando.
6.6.7. Impedimentos
1 – O exercício de funções num CB impede o exercício, em
simultâneo, de funções noutro CB ou em qualquer outra organização
pública ou privada cuja actividade colida com os fins e interesses da
entidade detentora do CB, nomeadamente nos domínios do socorro,
do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra incêndio.
2 – Os elementos do quadro de comando e do quadro activo estão
impedidos de exercer funções de presidência dos órgãos sociais da
respectiva associação humanitária de bombeiros.
3 – No CB é vedado o exercício de funções nas estruturas de
comando a elementos que detenham empresas comerciais, industriais
ou de serviços com quem o CB ou a entidade detentora mantenham
relação contratual relacionada com a actividade operacional do
mesmo CB.
4 – No exercício de funções, os elementos dos CB’s não podem tomar
parte em actos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e
deontologia ou ponham em causa a imagem e bom-nome bombeiros.
6.6.8. Readmissões
1 – Podem requerer a readmissão no CB anterior, ou num outro, os
elementos do quadro activo e de reserva que tenham solicitado a sua
demissão.
2 – A readmissão pode ser requerida desde que:
a) A demissão não tenha sido originada por razões
disciplinares;
b) Exista vaga no quadro activo, na carreira e na categoria
que o elemento detinha à data de demissão;
c) O elemento tenha idade inferior a 65 anos.
3 – Para além do cumprimento dos requisitos gerais referidos no artigo
anterior, a readmissão está ainda sujeita aos seguintes requisitos
especiais:
a) No caso de elementos com mais de três anos de ausência,
prova de conhecimentos das matérias constantes dos cursos
ou módulos de formação exigidos para a categoria, seguido
de um período de estágio de três meses;
b) No caso de elementos com menos três anos de ausência
um período de estágio de três meses.
c) Reúnam condições físicas e psíquicas para o exercício da
função.
4 — O requerimento de readmissão deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Parecer do Comandante do CB onde o elemento pretende
ser readmitido;
b) Parecer de entidade detentora do CB onde o elemento
pretende ser readmitido.
c) Atestado de robustez física e capacidade psíquica.
5 — Nos casos a que se refere a alínea a) do ponto 3 – ausência
superior a três anos — o pedido deverá, ainda, ser instruído com
declaração do Comandante onde constam:
a) Os conteúdos da prova de conhecimentos;
b) Os critérios de avaliação;
c) O resultado de avaliação final da prova de conhecimentos.
6 — Após a recepção de decisão, o comandante do CB regista a
readmissão no RNBP, sendo o registo posteriormente confirmado pela
DNB.
6.7. Estrutura de Comando e Carreiras
6.7.1. Estrutura de Comando
1 — O provimento da estrutura de comando dos CB’s voluntários ou
mistos não pertencentes ao município é feito por designação de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos
termos seguintes:
a) O comandante é designado pela entidade detentora do CB,
preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua
falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre
bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º
ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de
actividade nos quadros do CB;
b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são designados
pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de
entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões
devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da
categoria mais elevada ou de entre outros elementos que
integram o respectivo quadro activo, habilitados com o 12.º
ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de
actividade;
c) Podem ainda ser designados para a estrutura de comando
indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de
anteriores funções de liderança ou de comando, em CB’s ou
fora destes;
d) As designações previstas nas alíneas anteriores estão
sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de
Protecção Civil.
2 — O limite máximo de idade para a permanência no quadro de
comando é de 65 anos.
3 — A designação dos elementos da estrutura de comando não
pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve ser precedida de
avaliação destinada a aferir as capacidades físicas e psicotécnicas
dos candidatos, bem como a aprovação em curso de formação, nos
termos de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 — As designações para os cargos a exercer na estrutura de
comando dos CB’s voluntários ou mistos detidos por associações
humanitárias de bombeiros são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, automaticamente renováveis por
iguais períodos se o órgão de administração da associação não
notificar, por escrito, o interessado, com a antecedência mínima de 45
dias, contados de forma contínua, sobre a data de termo da comissão,
a decisão devidamente fundamentada de não renovar a comissão.
5 — No início de cada comissão de serviço, a entidade detentora
entrega ao comandante uma carta de missão da qual constam os
principais objectivos, cujos parâmetros são definidos por regulamento
aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 — O incumprimento da carta de missão é motivo fundamentado para
a não renovação da comissão.
7 — Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe
recurso para a comissão arbitral, a interpor no prazo contínuo de 30
dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a
comissão.
8 — O titular do cargo de comando do CB voluntário ou misto detido
por associação humanitária de bombeiros que pertença ao quadro
activo e cuja comissão não seja renovada é integrado na carreira de
oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com parecer
favorável da entidade detentora, de acordo com os critérios seguintes:
a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma comissão;
b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas comissões;
c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou mais
comissões.
9 — O titular do cargo de comando do CB voluntário ou misto detido
por associação humanitária que pertença ao quadro activo e que,
depois de cumprir uma comissão, requeira a cessação de exercício de
funções por razões profissionais ou de saúde é integrado na carreira
de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, de acordo com
os critérios referidos no número anterior.
10 — Os titulares do cargo de comando referidos nos n.ºs 8 e 9
podem, em alternativa, requerer o regresso ao quadro activo na categoria respectiva, à passagem ao quadro de reserva ou ao quadro
de honra, verificados os respectivos pressupostos.
6.7.1.1. Comissão arbitral
1 – Para apreciação e decisão dos recursos interpostos das
decisões de não renovação do exercício do cargo de comando a
que se refere o n.º 6 do artigo anterior è criada comissão arbitral.
Essa comissão arbitral è composta pelo presidente da assembleia
geral da associação humanitária de bombeiros, que preside, por
um representante designado pela ANPC e por um elemento
indicado pela LBP.
2 – As deliberações da comissão arbitral são lavradas em acta e
têm carácter vinculativo.
3 — A comissão arbitral deverá apreciar e decidir sobre o recurso
interposto no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte
ao da recepção do recurso.
6.7.2. Carreira de Oficial Bombeiro
1 – A carreira de OB é composta pelas seguintes categorias:
a) Oficial Bombeiro Superior;
b) Oficial Bombeiro Principal;
c) Oficial Bombeiro de 1.a;
d) Oficial Bombeiro de 2.a;
e) Estagiário.
2 – O desenvolvimento da carreira de OB bem como a definição dos
conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção fazemse nos termos de regulamento da ANPC, ouvida a ENB e o CNB,
homologado pelo MAI, e em obediência ao disposto nos números
seguintes.
3 – O ingresso na carreira de OB é feito na categoria de Oficial
Bombeiro de 2.ª, após aproveitamento em estágio, devendo os
candidatos estar habilitados com bacharelato ou licenciatura
adequados.
4 – O acesso às categorias da carreira de OB faz-se de entre
candidatos com, pelo menos, três anos de serviço, com a classificação
de Muito Bom ou de cinco anos de serviço com a classificação de Bom
na categoria anterior.
5 – O provimento nas categorias de OB é da competência do
Comandante do CB e sujeito a confirmação pela ANPC.
6.7.3. Carreira de bombeiro
1 – A carreira de bombeiro é composta pelas seguintes categorias:
a) Chefe;
b) Subchefe;
c) Bombeiro de 1.a;
d) Bombeiro de 2.a;
e) Bombeiro de 3.a;
f) Estagiário.
3 – A carreira de bombeiro profissional desenvolve-se de acordo com
portaria do MAI.
4 – A carreira de bombeiro voluntário desenvolve-se nos termos de
regulamento a elaborar pela ANPC, ouvida a LBP, homologado pelo
MAI, e em obediência ao disposto nos números seguintes.
5 – O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria
de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas
entre os 18 e os 45 anos, após aproveitamento em estágio.
6 – O acesso às restantes categorias da carreira de bombeiro
voluntário faz-se mediante concurso com prestação de provas, de
entre candidatos que possuam pelo menos três anos de serviço com a
classificação de Muito bom ou cinco anos com a classificação de Bom
na categoria anterior.
7 – As vagas de ingresso e de acesso na carreira de bombeiro
voluntário são preenchidas respectivamente pela ordem de
classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no
concurso, a qual é válida para as vagas abertas no prazo de dois
anos.
8 – O provimento nas categorias da carreira de bombeiro é da
competência do Comandante do CB.
9 – O limite de idade de permanência na carreira de bombeiro
voluntário é de 65 anos.
10 – A ANPC, ouvido o CNB, define os conteúdos programáticos dos
cursos de ingresso e de promoção.
6.7.4. Avaliação
1 – Os bombeiros do quadro activo são sujeitos a avaliação periódica
do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.
2 – A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos
objectivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais
competentes.
3 – O sistema de avaliação dos bombeiros consta de regulamento
elaborado pela ANPC, ouvido o CNB, a homologar pelo membro do
Governo responsável pela administração interna.
6.7.5. Carreira de bombeiro especialista
1 — A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos,
que devido à sua especialização, integram o quadro activo em apoio
ao CB, em funções directamente associadas a essa especialidade,
reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números
seguintes.
2 — A carreira de bombeiro especialista dos CB’s mistos ou
voluntários desenvolve-se nos termos de regulamento a elaborar pela
Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvida a Liga dos Bombeiros
Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros, homologado pelo
Ministro da Administração Interna, de acordo com o disposto nos
números seguintes.
3 — A carreira de bombeiro especialista prevê as seguintes áreas
funcionais:
a) Emergência pré -hospitalar;
b) Prevenção e segurança contra incêndios; c) Socorros a náufragos e buscas subaquáticas;
d) Busca e salvamento;
e) Condução e manutenção de veículos;
f) Músicos e fanfarristas.
4 — Excepcionalmente, pode a Autoridade Nacional de Protecção
Civil aprovar outras áreas funcionais com justificado relevo para o CB,
mediante proposta do comandante e parecer favorável da entidade
detentora.
5 — Podem ingressar na carreira de bombeiro especialista os
elementos que:
a) Detenham habilitação académica ou profissional específica
para o cumprimento das missões do CB;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos.
6 — Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do quadro
activo que detenham habilitação académica ou profissional definida no
número anterior podem requerer a integração na carreira de bombeiro
especialista.
7 — Compete ao comandante do CB apreciar e decidir sobre a
mudança de carreira definida no número anterior.
8 — A carreira de bombeiro especialista não possui qualquer
progressão.
9 — O número de bombeiros na carreira de bombeiro especialista não
conta para efeitos de dotação do quadro de pessoal.
10 — A dotação da carreira de bombeiro especialista não pode
exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
11 — Os músicos e fanfarristas não contam para a dotação prevista
no número anterior.
12 — A idade limite para permanência na carreira de especialista é de
65 anos.
13 — A ANPC, ouvida a ENB e o CNB, define os conteúdos
programáticos do curso de ingresso na carreira de bombeiro
especialista.
- Normas relativas às Infraestruturas e aos Equipamentos de
Intervenção
7.1. Infra-estruturas
A utilização das infra-estruturas que compõem o património da Associação
Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Albergaria-a-Velha,
nomeadamente das operacionais, é regulada através de Normas de
Funcionamento Interno, nas condições previstas no número 1 do presente
Capítulo.
7.2. Equipamentos de Intervenção
7.2.1. Veículos e Equipamentos
Os veículos e equipamentos do CB quanto a tipo, características,
classificação, normalização técnica e dotação mínima, observam o
estabelecido no regulamento definido para o efeito.
7.2.2. Material de Ordenança, Reforço e Reserva
Os veículos operacionais a mobilizar em função do tipo de ocorrência
são estabelecidos através de grelha publicada em Norma de
Funcionamento Interno. - Aplicação Subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado neste Capítulo III, são aplicáveis as
disposições contidas na legislação adequada.
CAPÍTULO IV
Quadros de Pessoal do Corpo de Bombeiros

Quadros de Especialistas do Corpo de Bombeiros

CAPÍTULO V
Anexos
A – Mapa de equipamentos de intervenção
B – Plantas descritivas das infra-estruturas operacionais
C – Relação de contactos relevantes
Anexo A – Mapa de equipamentos de intervenção


Anexo B – Plantas descritivas das infraestruturas operacionais

Nota: As Plantas descritivas das infra-estruturas estão disponíveis no CB
Anexo C – Relação de contactos relevantes

Se quiser fazer o Download do Regulamento interno clique neste link:
https://bombeirosdealbergaria.pt/wp-content/uploads/2025/06/Regulamento-Interno-2.pdf